segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

TSE julga processo de JOÃO MOTA; diz que recorrente PERDEU NAS URNAS e NEGA-LHE SEGUIMENTO do Recurso Especial.

DESPACHO

Decisão Monocrática em 29/11/2012.
RESPE Nº 10642.
Ministro HENRIQUE NEVES.
Publicado em 04/12/2012 em Sessão.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 106-42.2012.6.06.0041 - CLASSE 32.
TEJUÇUOCA - CEARÁ.

RELATOR: Ministro Henrique Neves da Silva.
RECORRENTE: João da Silva Mota Filho.
ADVOGADOS: Cássio Felipe Goes Pacheco e Outros.
RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral.
RECORRIDA: Coligação Avançando no Crescimento.
ADVOGADOS: Édson Luís Monteiro Lucas e Outros.

DECISÃO

João da Silva Mota Filho interpôs Recurso Especial (Fls. 325/334) contra acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que mantiveram oINDEFERIMENTO DO SEU REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de Prefeito de Tejuçuoca/CE, com fundamento na INELEGIBILIDADE ao Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 (Fls. 261/274 e 314/324).

Os acórdãos regionais estão assim ementados (Fls. 262 e 315):

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Impugnação ao registro de candidatura. Candidato ao cargo de Prefeito. Rejeição de contas. Irregularidades insanáveis. Improbidade Administrativa. Configuração. Manutenção do decisum a quo. Improvimento.

1. Na espécie, o candidato ao cargo de Prefeito teve as CONTAS DE GOVERNO REJEITADAS pela Câmara Municipal de Tejuçuoca, decorrente deIRREGULARIDADE DE CARÁTER INSANÁVEL, restando configurado ato doloso de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, a atrair a incidência daINELEGIBILIDADE estatuída no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90.

2. DECISÃO MANTIDA.
3. RECURSO IMPROVIDO.

Eleições 2012. Embargos de Declaração com efeitos modificativos. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Prefeito. Acórdão. Omissões. Ausência. Rediscussão da causa. Impossibilidade. Rejeição.

1. Na espécie, a reapreciação da matéria já decidida NÃO SE ADÉQUA AO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.

2. O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes, bastando utilizar-se das provas e fatos que considere suficientes ao seu livre convencimento.

3. "O mero intento pré-questionatório não tem força bastante para ensejar o acolhimento dos embargos, se não verificada omissão ou outra causa de integração do acórdão embargado." (Precedente TSE, ED-AgR-REspe, Acórdão 33579, Santo Antônio do Tauá/PA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2008).

4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

No Recurso Especial, o candidato sustenta, em suma, que:

a) o TRE/CE diverge desta Corte na interpretação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, sendo da competência do Poder Legislativo o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo;

b) corroborariam tal entendimento o acórdão do AgR/RO  nº 4176-02/CE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, publicado no DJE de 28.2.2011, do qual transcreve a ementa, e a decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi no REspe nº 60-26, publicado em Sessão de 11.9.2012;

c) apenas no recurso eleitoral o Ministério Público teria indicado as irregularidades relativas às suas contas de gestão de 2002, o que caracterizaria cerceamento de defesa;

d) "o valor repassado a maior, referente ao duodécimo da Câmara Municipal, perfaz a quantia de tão somente R$ 779,41 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos) representando apenas 0,01% de toda a receita orçamentária arrecadada no ano de 2002" (fl. 331);

e) deve ser afastada a inelegibilidade porquanto ausente lesão ao erário e meras irregularidades formais, colacionando trechos de julgados do TSE;

f) "a ausência de comprovação de destinação de Reserva de Contingência [...] não poderá representar ato doloso de improbidade" (fl. 333).

Requer, ao final, seja admitido o recurso, e "protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, mormente, juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas e realização de perícias" (fl. 334).

O Ministério Público CONTRARRAZOOU O RECURSO INDICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO, pela deficiência da fundamentação a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF, e pela tentativa de proceder ao reexame da causa.

Por seu turno, a Coligação Avançando no Crescimento aduz, em preliminar, a perda de objeto do recurso especial, pelo fato de o recorrente não ter logrado êxito nas eleições e, no mérito, o acerto das instâncias ordinárias no indeferimento do requerimento de registro.

A ilustre Procuradoria Geral Eleitoral opinou pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, ante a IMPOSSIBILIDADE DE REVER AS CONCLUSÕES DO TER/CE, por força da Súmula nº 279 do STF, e o insucesso do recorrente em demonstrar dissenso jurisprudencial, por ter se limitado à transcrição de ementas, incidindo ao caso a parte final da Súmula nº 291 do STF. No mérito, assinalou ser inequívoco o dolo na "vontade de obter um fim dissociado do interesse público" (fl. 383).

Os autos me foram redistribuídos na forma do § 8º do art. 16 do RITSE.

É o relatório.
DECIDO

Segundo consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (Eleições, Eleições 2012, Estatísticas, Resultado da eleição) e do relatório "Candidatos com votação anulada ou registro de decisão judicial", O CANDIDATO RECORRENTE OBTEVE 5.836 VOTOS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO, FICANDO EM SEGUNDO LUGAR. ALÉM DISSO, A CHAPA VENCEDORA OBTEVE 6.033 VOTOS, LOGRANDO ÊXITO NA ELEIÇÃO, PORTANTO, COM MAIS DE 50% DOS VOTOS VÁLIDOS.

Assim, NÃO HÁ MAIS INTERESSE JURÍDICO NA ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO, EIS QUE O EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE, QUE FICOU EM SEGUNDO LUGAR NO PLEITO MAJORITÁRIO, NÃO TRARIA NENHUM EFEITO PRÁTICO. Nesse sentido: ED-ED-REspe nº 30.391/RR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS em 11.11.2008; AgR-REspe nº 19.140/GO, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 16.2.2001.

Por essas razões, julgo prejudicado o recurso especial interposto por João da Silva Mota Filho e, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, NEGO-LHE SEGUIMENTO.

Publique-se em sessão.

Brasília, 29 de novembro de 2012.

Ministro Henrique Neves da Silva
Relator.



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